As locações dos imóveis e procedimentos a elas referentes, são regulados pela Lei nº 8.245/91, também conhecida como Lei de Locações.
O artigo 47, da referida Lei, nos traz sobre a validade do contrato de locação verbal, sendo que, neste caso devem ser aplicadas as mesmas regras do contrato escrito.
Assim, para que haja uma maior segurança jurídica ao locador/ proprietário, podemos destacar algumas vantagens de se ter um contrato de locação realizado por escrito, sendo algumas delas:
a) Prova da existência do contrato;
b) Segurança Jurídica;
c) Segurança financeira; e
d) Prazo estipulado para o fim da locação.
Ainda, em caso de necessidade de eventual ação de despejo, nos contratos de locação verbal, torna-se mais difícil sua comprovação, devido à falta de documentação clara para executar uma eventual ação.
Em resumo, o contrato de locação pode ser realizado tanto de forma verbal, quanto na forma escrita, podendo ambos os tipos de contrato resultarem em despejo.
Contudo, o contrato quando realizado por escrito oferece maior amparo, tanto para o locador/proprietário, quanto para o locatário, sendo a prática mais recomendada, a fim de que se possa garantir uma melhor relação, tanto pessoal, como jurídica, para as partes envolvidas.
Por Maísa Kleinubing Tronbelli, Advogada.