QUEM DEVE COMPROVAR O IMPEDIMENTO AO RETORNO DAS ATIVIDADES?

Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, transitada em julgado na data de 06/09/2024, negou o pedido de uma trabalhadora que pleiteava o pagamento de salários durante o período conhecido como “limbo previdenciário”, que ocorre quando o trabalhador é liberado pelo INSS, mas impedido de retomar suas atividades por decisão da empresa.

A decisão dos ministros reforça o entendimento já aplicado nos Tribunais Regionais: é responsabilidade do trabalhador comprovar que a empresa, por meio de sua equipe médica, não autorizou o retorno as suas funções. Não basta uma simples alegação; é necessário demonstrar de forma clara a negativa por parte do empregador.

Além disso, o julgamento destacou que, caso não seja comprovada a recusa da empresa, há caracterização de abandono de emprego, o que constitui falta grave e pode resultar na rescisão por justa causa, conforme o artigo 482, alínea “i”, da CLT.
Processo: Ag-AIRR-836-66.2019.5.08.0128

Loraine de Medeiros, Advogada
OAB/PR 102.763

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