É POSSÍVEL ESTIPULAR COMISSÃO DE CORRETAGEM DE FORMA VERBAL?
Entenda os aspectos legais e as implicações de um acordo não formalizado por escrito.
A comissão de corretagem é a remuneração paga ao corretor de imóveis pela mediação em uma transação imobiliária, como, por exemplo, na venda de um imóvel sendo o pagamento de responsabilidade de quem o contratou.
Uma dúvida recorrente, que surge sobre esse assunto, no mercado imobiliário, é sobre a possibilidade de estipular a comissão de corretagem com um contrato verbal.
Embora a prática seja considerada válida, a ausência de formalização do contrato escrito, pode gerar algumas implicações, especialmente em casos de controvérsias sobre o valor da comissão ou a efetiva participação do corretor na conclusão do negócio.
Do ponto de vista jurídico, na ausência de um contrato escrito, prevalecerá o valor médio praticado no mercado, conforme previsão do art. 725 do Código Civil, o que poderá resultar em prejuízo para o corretor, caso ele tenha negociado uma comissão superior, mas não tenha registrado o acordo.
Assim, para que haja uma maior segurança jurídica, destacamos algumas vantagens da realização de um contrato de mediação realizado por escrito:
a) Clareza nos termos do acordo;
b) Maior segurança jurídica;
c) Redução dos riscos de litígio; e
d) Prova da existência contratual.
Em resumo, embora a estipulação de comissão de corretagem possa ser feita verbalmente, essa prática é arriscada e pode levar a conflitos desnecessários.
Diante disto, recomendamos a formalização do contrato por escrito, com termos claros e objetivos, que não apenas previnem discussões futuras, mas também proporcionam maior transparência e segurança para todas as partes.
Por Maisa Tronbelli, advogada, OAB/PR 120.934.