No final do ano, é comum o aumento das atividades e da demanda em setores como comércio, logística e turismo. Para atender a esse tipo de necessidade, as empresas podem utilizar o contrato temporário, previsto na legislação trabalhista.
O contrato temporário é aquele no qual a prestação de serviços ocorre para atender a uma necessidade transitória do empregador. Essa modalidade de contratação está regulamentada pela Lei nº 6.019/1974, com alterações introduzidas pelas Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017.
Para ser válido, o contrato temporário deve:
– Ser realizado por meio de uma agência de trabalho temporário,
– Ser formalizado por escrito e conter o prazo de duração;
– Respeitar o intervalo entre contratos com o mesmo trabalhador;
– Garantir igualdade de condições em relação aos empregados permanentes.
Atenção! O contratante deve observar rigorosamente as regras previstas na Lei nº 6.019/1974.
Caso contrário, o contrato temporário pode ser descaracterizado e considerado um contrato de prazo indeterminado. Nesse caso, o contratante poderá ser obrigado a arcar com custos adicionais, como:
– Pagamento de aviso prévio;
– Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
– Direito ao seguro-desemprego.
Por isso, antes de celebrar um contrato temporário, é fundamental contar com o suporte de um profissional de confiança para garantir a conformidade com a legislação.
Por Karina Azambuja, Advogada, OAB/PR 126.224.