POSSIBILIDADE DE PENHORA SALARIAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES

Sabe-se que, a teor do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, via de regra, o salário é impenhorável, exceto se para pagamento de dívidas alimentares ou da quantia que for excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, conforme expressa previsão no art. 833, §2º, também do Código de Processo Civil.

No entanto, recentemente, os Tribunais de Justiça Estaduais, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem relativizado a regra da impenhorabilidade, de modo a permitir que parte do salário possa ser utilizado para pagamento de dívidas que não tenha origem alimentar, ou seja, aquelas decorrentes de contratos firmados.

Contudo, tal aplicação não se dá de forma automática, pois deve ser observado se a quantia remanescente será suficiente para manter a subsistência do devedor e de sua família.

Portanto, atualmente, é possível que o Poder Judiciário conceda a penhora salarial para pagamento de dívidas contratuais, devendo ser analisado caso a caso, desde que mantido os valores mínimos essenciais para a manutenção da entidade familiar da parte devedora.

Por Igor Camargo da Silva

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